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Competências

Compete ao Presidente da Câmara:

I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;

III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – credenciar agente da imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – fazer expedir convites para as Sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;

VII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, na forma disposta neste Regimento;

XIII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 30 deste Regimento;

XIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar Sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando- lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;

XV – praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes aprovados nas Sessões, assim como os projetos de leis aprovados, inclusive por decurso de prazo e, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo destinadas às despesas da Câmara;

XVI – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar. (art. 49 da Lei Orgânica do Município);

XVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento;

XVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XIX – apresentar ao Plenário da Câmara, conforme prazos do Tribunal de Contas do Município, os balancetes da Câmara.

XX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando as Portarias de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXI – mandar expedir, no prazo de até 15 (quinze) dias certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;

XXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXIII – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário existente nas contas da Câmara ao final de cada exercício;

XXIV – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XXV – comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios o resultado do julgamento das contas do Prefeito, encaminhando o respectivo decreto legislativo;

XXVI – deixar a Presidência passando-a ao seu substituto, apenas no caso de desejar usar a Tribuna dos Vereadores.