Regimento interno – Art. 281. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por Voto Secreto e Direto.
Parágrafo único — Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras ou votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, bem como não sendo obrigados a testemunharem perante a Câmara sobre formações recebidas ou prestadas em razão do exercício de mandato, nem sobre as palavras e ou pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 283. Compete ao vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário:
II – votar na Eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII – conceder audiência pública na Câmara, durante o expediente normal, ou fora dela, em qualquer horário.